TC angolano declara inconstitucionais normas da lei anti-vandalismo
- 13/12/2025
No acórdão de 04 de dezembro, referente ao processo de fiscalização abstrata sucessiva, requerido por estas duas organizações há mais de um ano, o TC declarou inconstitucionais algumas normas deste diploma legal, por violarem princípios da proporcionalidade e da legalidade penal previstos na Constituição da República.
O plenário de juízes do Tribunal Constitucional declarou "a inconstitucionalidade com força obrigatória geral" das normas de vários artigos da Lei 13/24, de 29 de agosto -- Lei dos Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos -, "por violação dos princípios da proporcionalidade, previsto no artigo 57º da dignidade da pessoa humana do Estado de direito e da igualdade sancionatória, nos termos conjugados dos artigos 1º, 2º, 23º e 65º da CRA [Constituição da República de Angola]".
No requerimento que enviou ao Tribunal Constitucional, a OAA considerava que havia algumas inconstitucionalidades na referida lei que feriam o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso das penas, o da humanidade das penas e dignidade da pessoa humana, da segurança e confiança jurídicas pela inserção de fórmulas vagas e indeterminadas, bem como a violação dos direitos fundamentais à greve e à manifestação.
Para a OAA, as normas dos artigos 4º e 10º desta lei, ao criminalizar atos de perturbação da prestação de serviço público, colocam em causa os direitos à greve e à manifestação consagrados constitucionalmente, tendo os juízes considerado que ambos os artigos "violam parcialmente" estes dois direitos "se interpretadas e aplicadas de modo que impeçam o legítimo exercício dos direitos fundamentais à manifestação e à greve".
Por sua vez, o grupo parlamentar da UNITA, que requereu a fiscalização da constitucionalidade das normas dos artigos 4º e 19º, argumentou que estas violam os princípios da proporcionalidade e da humanidade das penas, a dignidade da pessoa humana e os direitos à greve e à manifestação, pedindo que fossem declaradas inválidas e materialmente inconstitucionais por serem "desnecessárias, desproporcionais e irrazoáveis numa sociedade livre e democrática".
Na sua análise, o plenário de juízes, por exemplo, considerou "incompreensível o critério quantitativo do legislador" ao estabelecer a moldura penal de cinco a 10 anos de prisão para factos mais graves do crime do artigo 4º desta lei, ou seja, quando o dano em património público incida sobre bens de valor consideravelmente elevado, porquanto a conjugação de vários artigos do Código de Processo Penal já prevê, para esses factos, "moldura penal com limite máximo mais elevado, dispensando, portanto, tutela penal mais intensa do que o previsto no artigo 4º da Lei nº 13/24, de 29 de agosto".
Esta lei, aprovada com abstenção do grupo parlamentar da UNITA, por considerar haver intenções ocultas de perseguir as organizações políticas, fixa penas entre três e 25 anos de prisão, com base na violência dos atos e a natureza pública do bem ou serviço sujeito à ação criminosa.
O Governo angolano considera que a legislação anti-vandalismo visa proteger "os direitos de milhares contra os atos criminosos de uns poucos" que põem em causa os direitos à água, energia e aos transportes, enquanto organizações da sociedade civil expressaram preocupação com este diploma legal, receando que seja usada para intimidar participantes em manifestações e limitar protestos.
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